domingo, 18 de agosto de 2013

Lei RADERA - DF





DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL - PAGINA 2 - LEI N 3.409 DE 02 DE AGOSTO DE 2004 REFERENTE A LEI RADERA -DF

DE Luiz Ronaldo Rosa PARA 1 destinatário
Autor do Projeto; Deputado Fabio Barcelos
Cria  a Rede  Distrital de  Emergências  de Raioadores  e da outras
providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL  FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL  DECRETA E EU SACIONO  A SEGUINTE LEI.
Art 1 -  Fica criado  no  Ambito  da Secretária  de segurança Pública
e Defesa  Social  a Rede
Distrital  de Emergências  de Radioadores  -RDERA -DF , comoparte  do
Sistema  de Segurança
Pública  do Distrito Federal.
& 1 - A RDERA sera ativada pelo Coordenador ia  Distrital de Defesa
Civil  e Supervisionada pela
Liga  de Amadores  Brasileiros de Rádio Emissão  - LABRE.
& 2 - Poderão participar da RDERA -DF,  em caráter voluntário  pessoas
fisicas  portadoras      do
Certificado de Operador  de Estação de Radio Amador  - COER -  bem
como as estações  de Rádios
detentoras  da Licença  de Radioamador - COER ,  expedidas pela
Agência  Nacional de Telecomunicações.
Art 2 - ARDERA-DF, tem  por objetivo  suplementar  as COMUNICAÇÕES  no
âmbito do Distrito Federal
quando os meios de comunicação normais forem  insuficientes ,
ineficazes ou  impedidos  para Operação
na  Ocorrência de  desastre , situações de emergências  ou estado de
CALAMIDADE Pública .
Art 3 -  Fica criada  na SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL,  a estação Rádio
RADERA,  poderá atuar como apoio aos orgãos de  de Segurança Pública
do Distrito Federal.
& 2 -  A Secretária de Segurança  Pública  e Defesa Social  podera
credenciar m RADIOAMADORES, me
diante  fornecimento do indicativo  ESPECIAL a ser emitido  apos o
indicativo  RADIOADORISTICO.
& 3 - O indicativo Especial que trata  o & 2  devera  sempre ser
fornecido quando o radioador tiver neces
sidade  de contatar a estação  Rádio RDERA.
Art 4 - No Caso  de ativação  da Rede  Nacional  de  Emergências de
Radioadores - RENER da  Secretaria
Nacional de  Defesa Civil, a estação RádioRDERA será  a Estação RENER
da Coordenadoria Nacional de
Defesa Civil.
Art 5 -  O Secretário de Segurança  Pública e  Defesa  Social podera
editar  normas Complementares para
o comprimento desta  Lei.
Art 6 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 7 - Revogam-se as disposições em contrário.

BRASILIA, 02 DE AGOSTO DE 2004
116 DA REPÚBLICA E 45 DE BRASILIA
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ






LEI RADERA DE DR ELZIO PT2PI

DE Luiz Ronaldo Rosa PARA 1 destinatário

                            Exposição de  Motivos  ao  Anteprojeto de
Lei  n que cria e estabelece o funcionamento da

                            Rede  Distrital  de Emergência  de
Radioamadores  - RADERA-DF, E  DAR OUTRA, pro  -

                            vidências.









                              1 - Em  atenção ao documento originário
entre a Federação  Brasileira de Radioamadorismo - LABRE - DF,
objetivando  a integração  do principalmente alcançar  maior
celebridade  dos atendimentos emergênciais . Colhido  na integra pelo
Sr Governador  do Distrito Federal Joaquim Roriz em 20 de julho  de
2000 e nomeado o Sr Secretário de segurança  Pública do Distrito
federal para representar o  n 050.000.744/99, até hoje não concluido.

                                2 - Paralelamente  , foi o documento
conduzido  na  área Federal  , sendo acolhido  pelo Ministério da
Integração Social , recebendo ali em 24 de outubro de 2001, através
da portaria  n 302/2001, a criação da Rede Nacional  de  Emergência
de RADIOAMADORES,  - RENER - - como parte integrante do SISTEMA
NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SEDEC - e supervisionando a
operacionalmente  a confederação Brasileira de DEFESA CIVIL E DANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                  3  Recebendo ainda as providências
complementares na portaria n 509 de 28 de abril de 2003 do Ministério
do estado da  Integração Nacional , que dispõe  em complemento aos
demais disposto as  Normas de ativação e execução  de serviços ,
publicada  pela portaria  447 de 28 de julho de 2002 ; (cópias  anexas
).

                                  4 - Como vemos , é matéria de suma
importância  na área de Segurança  Pública, tanto  na  área Municipal
como estadual  , Federal  e Internacional tomando caráter  dado os
últimos acontecimentos ocorridos em nosso  Planeta em forma de guerra
psicológica ( TERRRORISMO ), VALE AQUI  CITAR O FATO  das Torres
gêmeas  em Nova York , em que todo osistema  OFICIAL de Comunicação ,
sobregarregado  entrou em  parte  concorrendo para o agravamento da
Ocorrência  quando necessário foi a requisição pela força Pública  dos
Sistemas de Radioamadorismo, principalmente  na área  de Suplementação
  de COMUNICAÇÕES  Oficiais  , por ser fato notório e amplamente
divulgado deixo aqui de fazer outros comentários;

                                    5 - Nossa Pátria , como um todo ,
está convivendo e administrando esse problema Internacional  e sua
participação ativa  nos obriga a tomar atitudes de forma global  para
atendimento de EMERGÊNCIAS.

                                    6 -  Novamente é notório que
Ocorrência de retaliações iriam ocorrer após a guerra EUA x IRAQUE JÁ
observadas
algumas  dessas ocorrências  e , sendo o nosso Pais um dos maiores
centros acolhedores de refugiados aumenta e muito a ja existente
miscigenação de povos, o que contribuiria e muito para a exportação da
violência em nosso território. Com estas contribuições icentivadoras
por certo de outras tantas .
Art 1 - Fica criada a Rede Distrital de Emergências de Radioadores
RADERA-DF, como parte do Sistema de Segurança Pública do Distritgo
Federal.
Art 2 - Poderão participar da RADERA-DF, em caráter  voluntário ,
pessoas fisicas, portadoras do Certificado de Operador de Estação de
Radioador e Licença , respectiva expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL;
Art 3 - A RADERA-DF,  será ativada, subordinada operacionalmente á
Secretária de  SegurançaPública do  Distrito Federal  - SSP  DF, e
Supervisionada  pelos representantes  da categoria  dos
RADIOAMADORES - Confederação  Brasileira  de Radioadores - LABRE -DF,
e Associação de Radioadores e Faixa do Cidadão do Distrito Federal.
Art 4 -  A RADERA -DF,  tem a finalidade de prover e suplementar as
comunicações em todo o territorio  do Distrito Federal em situações de
emergências  , ocorrências  em que tenham  tomado conhecimento , ou
ainda em estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
aRT 5 - a radera -df, É UMA eSTAÇÃO oFICIAL DO sISTEMA DE sEGURANÇA
pÚBLICA DO dISTRITO fEDERAL E DOS REPRESENTANTES DOS  , Radioadores e
delas participando quando necessária.
Art 6 - Os candidatos a membros da  RADERA - DF, participantes  do
RADIOADORISMO, devem preencher  formulário especifico  junto a SSP df
ou entidades de classe juntando 2  fotografias 3 x 4 para o
credenciamento que  receberá  conjuntamente o seu indicativo
Especial, e este será  emitido  após o indicativo Radioadoritico.
Art 7 - Os casos omissos nesta, serão tratados na viggência através de
portaria do Sr  Secretário da SSP - DF.
aRT 8 - eSTA lEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO
AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

              DF, em 19/05;03 colaboração de

              Elzio Ferreira da Silveira PT2 PI

DIGITAÇÃO DE PT2GL/PY3LR LUIZ RONALDO

COLEGA PU4 LAU LAUDINEIO PARA CONHECIMENTO DE SUA PREFEITURA DE MG E
MONTAGEM DO SISTEMA DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL DE VOSSA CIDADE,
AO PP2CK AMIGO CELSO FAVOR TIRAR UMA COPIA DA LEI E PASSE AO PP2 MAU O
QUAL TEVE PROBELMAS COM A PM DE CRISTALINA GO E É BOM TER COPIA DESTES
DOCUMENTOS E PARA OS DEMAIS PARA PUBLICAÇÕES GRT PY3LR PT2GL 73