O Departamento Juridico da L.P.R. Liga Paulista de Radioadores, obteve
mais este precedente de interesse para o Radioadorismo Nacional. Eis
que,  obteve a absolvição do Radioamador acusado  de violação de
Telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de
Telecomunicações, com referências a pratica de escuta e interceptação
das Radiocomunicações, principalmente da POLICIA. AVIAÇÃO Corpo de
Bombeiros e Serviços  Públicos e Limitados  em Geral.
Sendo  livre  tal escuta . O escopo do presente artigo é analisar  a
posição  Juridica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
em São Paulo, consoante relatório da  Culta Dra  Juiza MARISA SANTOS,
que  confirmou em 2 Grau a absolvição do Radiioamador  já  Decretada
no 1 grau  .
Ocorre  que, foi  corretamente aplicado, em favor do Radioamador  a
exceção  do artigo 57 do Código  Brasileiro de Telecomunicações , cujo
permissivo  é o seguinte  ; Parágrafo unico ;  não estão compreendidas
nas proibições contidas  nesta  Leias radio Comunicações destinadas a
ser livremente recebidas as de  amadores  , as relativas  a navios  e
aeronaves em perigo, ou  as trasnsmitidas    nos casos  de
Calamidade  Pública .
Eis  que , na Decisão  Judicial se vê  o correto e exato
esclarecimento , quanto ao conteúdo  da exeção  supra  mencionada .
dizendo a Dra  Juiza; Os  aparelhos    apreendidos  e adpaptados para
captar mensagens    transmitidas  por Aeronaves  e outros serviços
públicos, sem  o poder  de interferir  nas trasnmissões  , são
destinados  a  Amadores.  Como
tal , milita em  favor do acusado  a discriminante    do artigo  57
da Lei  n 4.117/62.
Asssim sendo, a  JUSTIÇA FEDERAL  fez  valer a  Lei  que  já existe
  e que isenta  , a  Radioescuta  , a interceptação de mensagens  ,
das  Radiocomunicações de Serviços  Públicos  ou Limitados  ,
praticada por Radioamador  que  intercepta  e apenas escuta  as
Comunciações da  Aviação , Policia  e de outros  Serviços  públicos
e  Limitadas , praticada por  Radioamador, declarando  inexistir
conduta criminosa  . Não  pratica crime o Radioamador  que
intercepta    e apenas escuta  as Comunicações da  Aviação  , Policia
e outros serviços  públicos  ou  Limitados.
E mais prossegue fundamentando a Dra  Juiza; No entanto, aponta  o
parágrafo  único  do artigo 57, aqui sim  expressamente  , não
constituir  ilegalidade as  Radiocomunicaç~eos destinadas a ser
livremente recebidas da ino cuidade, da  ausência  conclui ter-se  o
legislador se percebido da ino couidade  , da ausencia  de perigo na
captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos AMADORES .
Proseguindo na  Decisão Efitivamente a excludente apontada pelo
Magistrado  comporta a interpretação que lhe foi conferida  na
respeitavel  Sentença eis que, a redação do dispositivo ressalva  as
Raiocomunicações de que,  a redação do dispositivo ressalva as
Radiocomunicações de AMADORES não trazendo  o texto,  expressamente, a
conduta de transmissão. Nestes termos, se  deprende claramente da
ampla  e bem fundamentada explicação dada pela Culta  Dra  Juiza
Federal, que  aos RADIOAMADORES se aplica o permisivo do artigo  57,
que AUTORIZA a estes a praticarem  RADIOESCUTAS  salutar  das
frequências  de Serviços  Públicos  e Limitados.
No entanto devo salientar muito bem, que o RADIOAMADOR  não pode
causar interferência prejudicial  nas frequencias que esta
interceptando e escutando, posto que  mencionou  expressamente  a Dra
Juiza; Assim , temos que, fosse o caso de inter prfetar-se
restritivamente a excludente prevista  no parágrafo  único do citador
artigo 57 , a restrição deveria alacançar exatamente  a utilização de
aparelhos  para transmissão de mensagens  que  pudessem  interferir
no sistema  de Segurança  dos chamados    serviços  Limitados  ,
nunca  para recpção  .  Nestes termos    ficou  muito  Claro que o
uso  de um  aparelho  de trasnmisssão  para emitir  e causar
interferencias  prejudicial  continua sendo crime  , punivel  com
detenção de 2 anos  .
esta Decisão da JUSIÇA  FEDERAL define  com certeza  para nossa
classe  que  a radioescuta praticada  por AMADORES, captando
frequencias das Policias  e Aviação , não é  proibido  por  Lei, em
definitivo  não se enquadra  como crime  de violação  de
TELECOMUNICAÇÕES  , não há ilegalidade  . Os trechos  transcritos são
do ACÓRDÃO N 94.03.067974-3  SP, TRIBUNL REGIONAL FEDERAL em São Paulo
.Participaram do julgamento  os Dignos  Magistrados  ; Dra  Juiza
MARISA  SANTOS, Dr  JUIZ  ARI AMARAL e Dr  LUIZ ROBERTO HADDAD.
Digitou PT2GL-PY3 LR LUIZ RONALDO
BRASILIA DF EM 18 DE AGOSTO DE 2013