MATERIA PARA QTC - JUSTIÇA FEDERAL DECLARA; - RADIOADOR NÃO CRIME COMO RADIOESCUTA DA POLICIA OU AVIAÇÃO
DE Luiz Ronaldo Rosa PARA 1 destinatário
- De
- Para
-
- CCO
O Departamento Juridico da L.P.R. Liga Paulista de Radioadores, obteve
mais este precedente de interesse para o Radioadorismo Nacional. Eis
que, obteve a absolvição do Radioamador acusado de violação de
Telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de
Telecomunicações, com referências a pratica de escuta e interceptação
das Radiocomunicações, principalmente da POLICIA. AVIAÇÃO Corpo de
Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em Geral.
Sendo livre tal escuta . O escopo do presente artigo é analisar a
posição Juridica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra Juiza MARISA SANTOS,
que confirmou em 2 Grau a absolvição do Radiioamador já Decretada
no 1 grau .
Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do Radioamador a
exceção do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações , cujo
permissivo é o seguinte ; Parágrafo unico ; não estão compreendidas
nas proibições contidas nesta Leias radio Comunicações destinadas a
ser livremente recebidas as de amadores , as relativas a navios e
aeronaves em perigo, ou as trasnsmitidas nos casos de
Calamidade Pública .
Eis que , na Decisão Judicial se vê o correto e exato
esclarecimento , quanto ao conteúdo da exeção supra mencionada .
dizendo a Dra Juiza; Os aparelhos apreendidos e adpaptados para
captar mensagens transmitidas por Aeronaves e outros serviços
públicos, sem o poder de interferir nas trasnmissões , são
destinados a Amadores. Como
tal , milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57
da Lei n 4.117/62.
Asssim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe
e que isenta , a Radioescuta , a interceptação de mensagens ,
das Radiocomunicações de Serviços Públicos ou Limitados ,
praticada por Radioamador que intercepta e apenas escuta as
Comunciações da Aviação , Policia e de outros Serviços públicos
e Limitadas , praticada por Radioamador, declarando inexistir
conduta criminosa . Não pratica crime o Radioamador que
intercepta e apenas escuta as Comunicações da Aviação , Policia
e outros serviços públicos ou Limitados.
E mais prossegue fundamentando a Dra Juiza; No entanto, aponta o
parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente , não
constituir ilegalidade as Radiocomunicaç~eos destinadas a ser
livremente recebidas da ino cuidade, da ausência conclui ter-se o
legislador se percebido da ino couidade , da ausencia de perigo na
captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos AMADORES .
Proseguindo na Decisão Efitivamente a excludente apontada pelo
Magistrado comporta a interpretação que lhe foi conferida na
respeitavel Sentença eis que, a redação do dispositivo ressalva as
Raiocomunicações de que, a redação do dispositivo ressalva as
Radiocomunicações de AMADORES não trazendo o texto, expressamente, a
conduta de transmissão. Nestes termos, se deprende claramente da
ampla e bem fundamentada explicação dada pela Culta Dra Juiza
Federal, que aos RADIOAMADORES se aplica o permisivo do artigo 57,
que AUTORIZA a estes a praticarem RADIOESCUTAS salutar das
frequências de Serviços Públicos e Limitados.
No entanto devo salientar muito bem, que o RADIOAMADOR não pode
causar interferência prejudicial nas frequencias que esta
interceptando e escutando, posto que mencionou expressamente a Dra
Juiza; Assim , temos que, fosse o caso de inter prfetar-se
restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citador
artigo 57 , a restrição deveria alacançar exatamente a utilização de
aparelhos para transmissão de mensagens que pudessem interferir
no sistema de Segurança dos chamados serviços Limitados ,
nunca para recpção . Nestes termos ficou muito Claro que o
uso de um aparelho de trasnmisssão para emitir e causar
interferencias prejudicial continua sendo crime , punivel com
detenção de 2 anos .
esta Decisão da JUSIÇA FEDERAL define com certeza para nossa
classe que a radioescuta praticada por AMADORES, captando
frequencias das Policias e Aviação , não é proibido por Lei, em
definitivo não se enquadra como crime de violação de
TELECOMUNICAÇÕES , não há ilegalidade . Os trechos transcritos são
do ACÓRDÃO N 94.03.067974-3 SP, TRIBUNL REGIONAL FEDERAL em São Paulo
.Participaram do julgamento os Dignos Magistrados ; Dra Juiza
MARISA SANTOS, Dr JUIZ ARI AMARAL e Dr LUIZ ROBERTO HADDAD.
Digitou PT2GL-PY3 LR LUIZ RONALDO
BRASILIA DF EM 18 DE AGOSTO DE 2013
mais este precedente de interesse para o Radioadorismo Nacional. Eis
que, obteve a absolvição do Radioamador acusado de violação de
Telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de
Telecomunicações, com referências a pratica de escuta e interceptação
das Radiocomunicações, principalmente da POLICIA. AVIAÇÃO Corpo de
Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em Geral.
Sendo livre tal escuta . O escopo do presente artigo é analisar a
posição Juridica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra Juiza MARISA SANTOS,
que confirmou em 2 Grau a absolvição do Radiioamador já Decretada
no 1 grau .
Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do Radioamador a
exceção do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações , cujo
permissivo é o seguinte ; Parágrafo unico ; não estão compreendidas
nas proibições contidas nesta Leias radio Comunicações destinadas a
ser livremente recebidas as de amadores , as relativas a navios e
aeronaves em perigo, ou as trasnsmitidas nos casos de
Calamidade Pública .
Eis que , na Decisão Judicial se vê o correto e exato
esclarecimento , quanto ao conteúdo da exeção supra mencionada .
dizendo a Dra Juiza; Os aparelhos apreendidos e adpaptados para
captar mensagens transmitidas por Aeronaves e outros serviços
públicos, sem o poder de interferir nas trasnmissões , são
destinados a Amadores. Como
tal , milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57
da Lei n 4.117/62.
Asssim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe
e que isenta , a Radioescuta , a interceptação de mensagens ,
das Radiocomunicações de Serviços Públicos ou Limitados ,
praticada por Radioamador que intercepta e apenas escuta as
Comunciações da Aviação , Policia e de outros Serviços públicos
e Limitadas , praticada por Radioamador, declarando inexistir
conduta criminosa . Não pratica crime o Radioamador que
intercepta e apenas escuta as Comunicações da Aviação , Policia
e outros serviços públicos ou Limitados.
E mais prossegue fundamentando a Dra Juiza; No entanto, aponta o
parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente , não
constituir ilegalidade as Radiocomunicaç~eos destinadas a ser
livremente recebidas da ino cuidade, da ausência conclui ter-se o
legislador se percebido da ino couidade , da ausencia de perigo na
captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos AMADORES .
Proseguindo na Decisão Efitivamente a excludente apontada pelo
Magistrado comporta a interpretação que lhe foi conferida na
respeitavel Sentença eis que, a redação do dispositivo ressalva as
Raiocomunicações de que, a redação do dispositivo ressalva as
Radiocomunicações de AMADORES não trazendo o texto, expressamente, a
conduta de transmissão. Nestes termos, se deprende claramente da
ampla e bem fundamentada explicação dada pela Culta Dra Juiza
Federal, que aos RADIOAMADORES se aplica o permisivo do artigo 57,
que AUTORIZA a estes a praticarem RADIOESCUTAS salutar das
frequências de Serviços Públicos e Limitados.
No entanto devo salientar muito bem, que o RADIOAMADOR não pode
causar interferência prejudicial nas frequencias que esta
interceptando e escutando, posto que mencionou expressamente a Dra
Juiza; Assim , temos que, fosse o caso de inter prfetar-se
restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citador
artigo 57 , a restrição deveria alacançar exatamente a utilização de
aparelhos para transmissão de mensagens que pudessem interferir
no sistema de Segurança dos chamados serviços Limitados ,
nunca para recpção . Nestes termos ficou muito Claro que o
uso de um aparelho de trasnmisssão para emitir e causar
interferencias prejudicial continua sendo crime , punivel com
detenção de 2 anos .
esta Decisão da JUSIÇA FEDERAL define com certeza para nossa
classe que a radioescuta praticada por AMADORES, captando
frequencias das Policias e Aviação , não é proibido por Lei, em
definitivo não se enquadra como crime de violação de
TELECOMUNICAÇÕES , não há ilegalidade . Os trechos transcritos são
do ACÓRDÃO N 94.03.067974-3 SP, TRIBUNL REGIONAL FEDERAL em São Paulo
.Participaram do julgamento os Dignos Magistrados ; Dra Juiza
MARISA SANTOS, Dr JUIZ ARI AMARAL e Dr LUIZ ROBERTO HADDAD.
Digitou PT2GL-PY3 LR LUIZ RONALDO
BRASILIA DF EM 18 DE AGOSTO DE 2013