DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL - PAGINA 2 - LEI N 3.409 DE 02 DE AGOSTO DE 2004 REFERENTE A LEI RADERA -DF
DE Luiz Ronaldo Rosa PARA 1 destinatário
Autor do Projeto; Deputado Fabio Barcelos
Cria a Rede Distrital de Emergências de Raioadores e da outras
providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SACIONO A SEGUINTE LEI.
Art 1 - Fica criado no Ambito da Secretária de segurança Pública
e Defesa Social a Rede
Distrital de Emergências de Radioadores -RDERA -DF , comoparte do
Sistema de Segurança
Pública do Distrito Federal.
& 1 - A RDERA sera ativada pelo Coordenador ia Distrital de Defesa
Civil e Supervisionada pela
Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE.
& 2 - Poderão participar da RDERA -DF, em caráter voluntário pessoas
fisicas portadoras do
Certificado de Operador de Estação de Radio Amador - COER - bem
como as estações de Rádios
detentoras da Licença de Radioamador - COER , expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Art 2 - ARDERA-DF, tem por objetivo suplementar as COMUNICAÇÕES no
âmbito do Distrito Federal
quando os meios de comunicação normais forem insuficientes ,
ineficazes ou impedidos para Operação
na Ocorrência de desastre , situações de emergências ou estado de
CALAMIDADE Pública .
Art 3 - Fica criada na SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL, a estação Rádio
RADERA, poderá atuar como apoio aos orgãos de de Segurança Pública
do Distrito Federal.
& 2 - A Secretária de Segurança Pública e Defesa Social podera
credenciar m RADIOAMADORES, me
diante fornecimento do indicativo ESPECIAL a ser emitido apos o
indicativo RADIOADORISTICO.
& 3 - O indicativo Especial que trata o & 2 devera sempre ser
fornecido quando o radioador tiver neces
sidade de contatar a estação Rádio RDERA.
Art 4 - No Caso de ativação da Rede Nacional de Emergências de
Radioadores - RENER da Secretaria
Nacional de Defesa Civil, a estação RádioRDERA será a Estação RENER
da Coordenadoria Nacional de
Defesa Civil.
Art 5 - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social podera
editar normas Complementares para
o comprimento desta Lei.
Art 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 7 - Revogam-se as disposições em contrário.
BRASILIA, 02 DE AGOSTO DE 2004
116 DA REPÚBLICA E 45 DE BRASILIA
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Cria a Rede Distrital de Emergências de Raioadores e da outras
providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SACIONO A SEGUINTE LEI.
Art 1 - Fica criado no Ambito da Secretária de segurança Pública
e Defesa Social a Rede
Distrital de Emergências de Radioadores -RDERA -DF , comoparte do
Sistema de Segurança
Pública do Distrito Federal.
& 1 - A RDERA sera ativada pelo Coordenador ia Distrital de Defesa
Civil e Supervisionada pela
Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE.
& 2 - Poderão participar da RDERA -DF, em caráter voluntário pessoas
fisicas portadoras do
Certificado de Operador de Estação de Radio Amador - COER - bem
como as estações de Rádios
detentoras da Licença de Radioamador - COER , expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
Art 2 - ARDERA-DF, tem por objetivo suplementar as COMUNICAÇÕES no
âmbito do Distrito Federal
quando os meios de comunicação normais forem insuficientes ,
ineficazes ou impedidos para Operação
na Ocorrência de desastre , situações de emergências ou estado de
CALAMIDADE Pública .
Art 3 - Fica criada na SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL, a estação Rádio
RADERA, poderá atuar como apoio aos orgãos de de Segurança Pública
do Distrito Federal.
& 2 - A Secretária de Segurança Pública e Defesa Social podera
credenciar m RADIOAMADORES, me
diante fornecimento do indicativo ESPECIAL a ser emitido apos o
indicativo RADIOADORISTICO.
& 3 - O indicativo Especial que trata o & 2 devera sempre ser
fornecido quando o radioador tiver neces
sidade de contatar a estação Rádio RDERA.
Art 4 - No Caso de ativação da Rede Nacional de Emergências de
Radioadores - RENER da Secretaria
Nacional de Defesa Civil, a estação RádioRDERA será a Estação RENER
da Coordenadoria Nacional de
Defesa Civil.
Art 5 - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social podera
editar normas Complementares para
o comprimento desta Lei.
Art 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art 7 - Revogam-se as disposições em contrário.
BRASILIA, 02 DE AGOSTO DE 2004
116 DA REPÚBLICA E 45 DE BRASILIA
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
LEI RADERA DE DR ELZIO PT2PI
DE Luiz Ronaldo Rosa PARA 1 destinatário
Exposição de Motivos ao Anteprojeto de
Lei n que cria e estabelece o funcionamento da
Rede Distrital de Emergência de
Radioamadores - RADERA-DF, E DAR OUTRA, pro -
vidências.
1 - Em atenção ao documento originário
entre a Federação Brasileira de Radioamadorismo - LABRE - DF,
objetivando a integração do principalmente alcançar maior
celebridade dos atendimentos emergênciais . Colhido na integra pelo
Sr Governador do Distrito Federal Joaquim Roriz em 20 de julho de
2000 e nomeado o Sr Secretário de segurança Pública do Distrito
federal para representar o n 050.000.744/99, até hoje não concluido.
2 - Paralelamente , foi o documento
conduzido na área Federal , sendo acolhido pelo Ministério da
Integração Social , recebendo ali em 24 de outubro de 2001, através
da portaria n 302/2001, a criação da Rede Nacional de Emergência
de RADIOAMADORES, - RENER - - como parte integrante do SISTEMA
NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SEDEC - e supervisionando a
operacionalmente a confederação Brasileira de DEFESA CIVIL E DANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
3 Recebendo ainda as providências
complementares na portaria n 509 de 28 de abril de 2003 do Ministério
do estado da Integração Nacional , que dispõe em complemento aos
demais disposto as Normas de ativação e execução de serviços ,
publicada pela portaria 447 de 28 de julho de 2002 ; (cópias anexas
).
4 - Como vemos , é matéria de suma
importância na área de Segurança Pública, tanto na área Municipal
como estadual , Federal e Internacional tomando caráter dado os
últimos acontecimentos ocorridos em nosso Planeta em forma de guerra
psicológica ( TERRRORISMO ), VALE AQUI CITAR O FATO das Torres
gêmeas em Nova York , em que todo osistema OFICIAL de Comunicação ,
sobregarregado entrou em parte concorrendo para o agravamento da
Ocorrência quando necessário foi a requisição pela força Pública dos
Sistemas de Radioamadorismo, principalmente na área de Suplementação
de COMUNICAÇÕES Oficiais , por ser fato notório e amplamente
divulgado deixo aqui de fazer outros comentários;
5 - Nossa Pátria , como um todo ,
está convivendo e administrando esse problema Internacional e sua
participação ativa nos obriga a tomar atitudes de forma global para
atendimento de EMERGÊNCIAS.
6 - Novamente é notório que
Ocorrência de retaliações iriam ocorrer após a guerra EUA x IRAQUE JÁ
observadas
algumas dessas ocorrências e , sendo o nosso Pais um dos maiores
centros acolhedores de refugiados aumenta e muito a ja existente
miscigenação de povos, o que contribuiria e muito para a exportação da
violência em nosso território. Com estas contribuições icentivadoras
por certo de outras tantas .
Art 1 - Fica criada a Rede Distrital de Emergências de Radioadores
RADERA-DF, como parte do Sistema de Segurança Pública do Distritgo
Federal.
Art 2 - Poderão participar da RADERA-DF, em caráter voluntário ,
pessoas fisicas, portadoras do Certificado de Operador de Estação de
Radioador e Licença , respectiva expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL;
Art 3 - A RADERA-DF, será ativada, subordinada operacionalmente á
Secretária de SegurançaPública do Distrito Federal - SSP DF, e
Supervisionada pelos representantes da categoria dos
RADIOAMADORES - Confederação Brasileira de Radioadores - LABRE -DF,
e Associação de Radioadores e Faixa do Cidadão do Distrito Federal.
Art 4 - A RADERA -DF, tem a finalidade de prover e suplementar as
comunicações em todo o territorio do Distrito Federal em situações de
emergências , ocorrências em que tenham tomado conhecimento , ou
ainda em estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
aRT 5 - a radera -df, É UMA eSTAÇÃO oFICIAL DO sISTEMA DE sEGURANÇA
pÚBLICA DO dISTRITO fEDERAL E DOS REPRESENTANTES DOS , Radioadores e
delas participando quando necessária.
Art 6 - Os candidatos a membros da RADERA - DF, participantes do
RADIOADORISMO, devem preencher formulário especifico junto a SSP df
ou entidades de classe juntando 2 fotografias 3 x 4 para o
credenciamento que receberá conjuntamente o seu indicativo
Especial, e este será emitido após o indicativo Radioadoritico.
Art 7 - Os casos omissos nesta, serão tratados na viggência através de
portaria do Sr Secretário da SSP - DF.
aRT 8 - eSTA lEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO
AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
DF, em 19/05;03 colaboração de
Elzio Ferreira da Silveira PT2 PI
DIGITAÇÃO DE PT2GL/PY3LR LUIZ RONALDO
COLEGA PU4 LAU LAUDINEIO PARA CONHECIMENTO DE SUA PREFEITURA DE MG E
MONTAGEM DO SISTEMA DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL DE VOSSA CIDADE,
AO PP2CK AMIGO CELSO FAVOR TIRAR UMA COPIA DA LEI E PASSE AO PP2 MAU O
QUAL TEVE PROBELMAS COM A PM DE CRISTALINA GO E É BOM TER COPIA DESTES
DOCUMENTOS E PARA OS DEMAIS PARA PUBLICAÇÕES GRT PY3LR PT2GL 73
Nenhum comentário:
Postar um comentário